DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Cumprimento de … — AREsp AREsp 2985453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 50057807520154047107, indeferiu a concessão de prazo de 15 dias para análise dos novos cálculos apresentados pela Agravada.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O prazo previsto do artigo 523 do CPC é peremptório, e por este motivo não pode ser prorrogado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 9148, 5977
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 50057807520154047107, indeferiu a concessão de prazo de 15 dias para análise dos novos cálculos apresentados pela Agravada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELETROBRAS. ART. 523 DO CPC. PRAZO PEREMPTÓRIO.
O prazo previsto do artigo 523 do CPC é peremptório, e por este motivo não pode ser prorrogado.
O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto pela Eletrobras contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu a dilação de prazo para análise de cálculos apresentados pela parte exequente e aplicou multa e honorários de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia central residiu na peremptoriedade do prazo previsto no referido dispositivo legal.
A relatora, Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch, destacou que o prazo do artigo 523 do CPC é peremptório e, portanto, não pode ser prorrogado (fls. 83). A decisão foi fundamentada na ausência de probabilidade de provimento do recurso, considerando que a Eletrobras limitou-se a requerer dilação de prazo sem apresentar elementos que justificassem a alteração do entendimento anteriormente adotado (fls. 84). O acórdão concluiu pela negativa de provimento ao agravo de instrumento, com a ressalva de que o enfrentamento das questões apontadas foi suficiente para prequestionar os dispositivos legais aplicáveis (fls. 84-85).
Nos embargos de declaração opostos pela Eletrobras, a relatora reiterou que os embargos não se prestam à reforma do julgamento, mas apenas ao esclarecimento de obscuridades, contradições ou omissões. Afirmou que o acórdão recorrido enfrentou as questões pertinentes de fato e de direito, ainda que de forma sucinta, e que o prequestionamento implícito foi atendido, nos termos do artigo 1.025 do CPC (fls. 94-95). Assim, os embargos foram rejeitados, reafirmando-se a inexistência de omissão ou contradição no julgado (fls. 96).
A Eletrobras interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, 523, § 1º, 926, 927, III, e 1.039 do CPC, bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema 380 do STJ. A recorrente sustentou que as penalidades processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC não poderiam ser aplicadas
[trecho intermediário suprimido]
quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.