DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA RODRIGUES, contra decisão que … — AREsp AREsp 2985474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA RODRIGUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação da agravante pela prática do crime de desacato (art.
- 331 do Código Penal), à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
- O Tribunal a quo concluiu pela materialidade, autoria e tipicidade do delito, considerando comprovado o dolo da acusada de ultrajar e menosprezar funcionários públicos no exercício da função.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA RODRIGUES, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação da agravante pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal), à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
O Tribunal a quo concluiu pela materialidade, autoria e tipicidade do delito, considerando comprovado o dolo da acusada de ultrajar e menosprezar funcionários públicos no exercício da função.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 18 e 331 do Código Penal, postulando a absolvição, ante a suposta ausência de dolo específico de ofender, humilhar e menosprezar o funcionário público (fls. 838/845).
O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do Tribunal de origem, ao fundamento de que a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso, que se afasta das especificidades de cada caso, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 854/856).
Daí o presente agravo, no qual a defesa sustenta estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e ser desnecessário o reexame de fatos apurados (fls. 862/869).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 893/899).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
O recurso especial, consoante estabelece o art. 105, III, da Constituição Federal, constitui recurso de natureza extraordinária, destinado precipuamente à uniformização da interpretação da legislação federal e à preservação de sua autoridade.
Por essa razão, não se presta ao reexame de questões fático-probatórias, domínio exclusivo das instâncias ordinárias, conforme sedimentado na Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No caso dos autos, a agravante busca a reforma do julgado, sob a alegação de ausência de dolo específico para a configuração do crime de desacato, postulando sua absolvição.
Ocorre que o Tribunal de origem, no exercício de sua competência soberana para o exame de fatos e provas, procedeu a minuciosa análise do conjunto probatório e concluiu, fundamentadamente, pela presença de todos os elementos do tipo penal.
Conforme consignado no acórdão recorrido, restou demonstrado que a agravante, no momento da prisão de seu filho por agentes policiais, proferiu expressões ofensivas ("desgraça"
[trecho intermediário suprimido]
do interesse jurídico lesado, das condições pessoais da ofendida e da recorrente, assentou que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, não se revela desproporcional ou exorbitante, mas razoável, em razão das peculiaridades do caso concreto (e-STJ fl. 314).
6. O acolhimento da pretensão defensiva, também quanto a esse aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.