ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que condenou a agravante pelo crime de sonegação previdenciária (art.
- 337-A do Código Penal) e confirmou a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Sonegação Previdenciária. omissão. Responsabilidade Penal Objetiva. Bis in idem. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que condenou a agravante pelo crime de sonegação previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e confirmou a dosimetria da pena.
2. A defesa alegou omissão quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva, sustentando que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros. Argumentou também a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto à impossibilidade de condenação com base em responsabilidade penal objetiva e à alegação de que o preenchimento das GFIPs e a administração tributária poderiam estar a cargo de terceiros; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração do valor consolidado da sonegação na primeira e na terceira fases do cálculo da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela parte em decisão suficientemente motivada, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva ao concluir que a recorrente agiu com dolo genérico, sendo responsável pela administração da sociedade empresária e pelo recolhimento dos impostos.
5. A análise da pretensão absolutória por insuficiência de prova e por alegada responsabilidade objetiva ou exclusão da culpabilidade implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, em razão do elevado valor dos tributos sonegados, está alinhada à jurisprudência do STJ, que admite o aumento da pena-base com fundamento no prejuízo causado pela conduta delitiva.
7. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva, em seu patamar máximo, não
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2021).
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4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.919.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.