DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS contra decisão mo… — AREsp AREsp 2985484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 182/STJ e reitera em seguida seus argumentos de mérito.
- Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para conhecer do recurso especial.
- Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.
Resultado indicado
INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. [trecho intermediário suprimido] provido para despronunciar o acusado". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 596-597).
A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 182/STJ e reitera em seguida seus argumentos de mérito. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para conhecer do recurso especial.
Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 631-636).
É o relatório.
Embora o agravo em recurso especial tenha mesmo suas deficiências, a simples leitura do acórdão recorrido e da decisão de pronúncia revela a existência de ilegalidade flagrante, a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
No caso dos autos, o único dado probatório indicado pelas instâncias ordinárias para pronunciar o réu foi o depoimento de Antônio (irmão da vítima), que não viu os fatos, mas apenas ouviu alguém (que, pela voz, acredita ser o acusado) chamar o ofendido para fora de casa. Pouco depois, a vítima foi assassinada com disparos de arma de fogo.
A polícia não localizou a arma, não encontrou vestígios físicos que conectem o réu à cena do delito, não sabe o motivo do crime, desconhece qualquer informação adicional sobre o contexto dos fatos: tudo que se tem, aqui, é o dep o imento de uma pessoa que acredita ser do réu uma voz ouvida momentos antes da morte de seu irmão, sem nenhum outro dado probatório a corroborar essa conclusão. É evidente a fragilidade desse acervo de provas tão escasso; chamá-lo de "acervo", na realidade, soa até como exagero, pois há um único dado probatório que apenas indiretamente incrimina o réu, sem que nada de concreto tenha sido efetivamente descoberto na investigação.
Acrescento que não é a simples possibilidade de ser verdadeira a hipótese acusatória que obrigaria a pronúncia. Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não é a dúvida mínima que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. Vejam-se, a propósito, as ementas dos acórdãos pertinentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA.
[trecho intermediário suprimido]
provido para despronunciar o acusado".
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, com a omissão na produção de provas relevantes e pontuados por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. Nem se trata, aqui, de discutir a existência ou não do in dubio pro societate - tema sobre o qual já manifestei minha opinião pessoal no julgamento do AREsp 2.236.994/SP, acima transcrito: o problema, no caso dos autos, é a falta de comprovação mínima da autoria delitiva, à luz do standard probatório exigido nesta etapa processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, concedo habeas corpus, de ofício, para despronunciar MARCOS VINICIUS DA SILVA SANTOS. Fica prejudicado o agravo regimental.
Revogo a prisão preventiva, imediatamente.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o juízo de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.