ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para despronunciar o réu.
- A parte agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia, baseando-se no depoimento de uma testemunha que diz ter ouvido a voz do acusado chamando a vítima pouco antes do homicídio.
Resultado indicado
Recurso especial provido para despronunciar o acusado". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Insuficiência de indícios de autoria. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para despronunciar o réu.
2. A parte agravante sustenta a existência de indícios suficientes para a pronúncia, baseando-se no depoimento de uma testemunha que diz ter ouvido a voz do acusado chamando a vítima pouco antes do homicídio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos para justificar a pronúncia do réu.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevado grau de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória.
5. No caso, o único elemento probatório apresentado é o depoimento de uma testemunha que não viu os fatos, mas diz ter ouvido a voz do acusado antes do crime, sem qualquer outro dado que corrobore a autoria delitiva.
6. A investigação não encontrou nenhum vestígio físico, motivação, contexto ou qualquer outra mínima informação que conecte o réu ao crime, restando evidente a fragilidade do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria com elevado grau de probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para despronunciar o réu (fls. 638-643).
A parte agravante aduz, em síntese, que haveria indícios suficientes para sustentar a pronúncia, pois uma testemunha reconheceu a voz do acusado chamando a vítima pouco tempo antes do
[trecho intermediário suprimido]
foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Conjuntos probatórios frágeis, incompletos, com a omissão na produção de provas relevantes e pontuados por suposições da acusação em desfavor do réu não autorizam a pronúncia. Nem se trata, aqui, de discutir a existência ou não do in dubio pro societate - tema sobre o qual já manifestei minha opinião pessoal no julgamento do AREsp 2.236.994/SP, acima transcrito: o problema, no caso dos autos, é a falta de comprovação mínima da autoria delitiva, à luz do standard probatório exigido nesta etapa processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.