DECISÃO Cuida-se de agravo de ARMANDO D ELIA NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 2985488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ARMANDO D ELIA NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Correição Parcial n.
- O agravante interpôs correição parcial em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre, que autorizou o Juízo cível da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela a leiloar um bem sequestrado nos autos do processo criminal.
- Liminarmente, requereu a suspensão do leilão e, no mérito, o reconhecimento da preferência do Juízo criminal na expropriação do bem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1777305/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 14685, 10983, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ARMANDO D ELIA NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Correição Parcial n. 5016061-64.2025.8.21.7000.
O agravante interpôs correição parcial em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre, que autorizou o Juízo cível da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela a leiloar um bem sequestrado nos autos do processo criminal. Liminarmente, requereu a suspensão do leilão e, no mérito, o reconhecimento da preferência do Juízo criminal na expropriação do bem (fls. 3/11).
Indeferido o pedido liminar (fl. 468).
A correição parcial foi julgada improcedente (fl. 491). O acórdão ficou assim ementado:
"CORREIÇÃO PARCIAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL PELO JUÍZO CRIMINAL. PENHORA DO MESMO BEM PELO JUÍZO CÍVEL. IMINÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATO EXPROPRIATÓRIO PELO JUÍZO CÍVEL. POSSIBILIDADE. ALEGADA PREFERÊNCIA LEGAL DO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CORREIÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Corrigente sustenta que configura inversão tumultuária de fórmulas legais a decisão do Juízo corrigente de "autorizar" o Juízo cível a dar continuidade a leilão judicial para alienação de imóvel de sua propriedade - cuja indisponibilidade fora decretada pelo Juízo criminal -, para saldar dívidas condominiais, já que, segundo entende, o Juízo criminal tem preferência legal sobre o Juízo cível na expropriação dos bens.
2. A indisponibilidade de bens é medida cautelar assecuratória que visa assegurar, dentre outros, o ressarcimento pelos danos causados ao Erário em caso de condenação. Tal medida, porém, não obstaculiza a penhora do bem, nem mesmo atos expropriatórios determinados judicialmente, limitando-se a impedir o proprietário do bem de praticar ato de disposição do patrimônio.
3. Caso concreto em que a expropriação pretendida tem por finalidade a quitação de dívida condominial, que consiste em obrigação propter rem, ou seja, obrigação que acompanha o imóvel, sendo transferida com a aquisição do direito real de propriedade. Nesse cenário, na hipótese de a União se tornar legítima proprietária do bem discutido, passará a responder integralmente pela dívida condominial. Artigo 91, inc. II, do CP e artigo 133, parágrafo único, do CPP.
[trecho intermediário suprimido]
83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.
4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1777305/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.