DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVID WESLEY PEREIRA contra decisão do … — AREsp AREsp 2985489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVID WESLEY PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem (fls.
- 93-96) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n.
- A parte agravante alega não ser o caso de aplicação do óbice da Súmula n.
- Argumenta que os precedentes citados na decisão agravada não se relacionam com a questão do recurso especial, "qual seja, a inclusão indevida da condenação por homicídio qualificado no cálculo da fração para comutação de pena, embora esta condenação ainda não tivesse transitado em julgado na data de 25/12/2023" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVID WESLEY PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem (fls. 93-96) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
A parte agravante alega não ser o caso de aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Argumenta que os precedentes citados na decisão agravada não se relacionam com a questão do recurso especial, "qual seja, a inclusão indevida da condenação por homicídio qualificado no cálculo da fração para comutação de pena, embora esta condenação ainda não tivesse transitado em julgado na data de 25/12/2023" (fl. 105).
Acrescenta que o entendimento jurisprudencial dos precedentes mencionados não pode ser aplicado ao presente caso, pois trata "genericamente da necessidade de cumprimento de 2/3 da pena de crimes impeditivos, sem enfrentar a questão específica de consideração indevida de condenação não definitiva para cálculo do requisito objetivo da comutação" (fl. 105).
Destaca que a "jurisprudência citada, embora recente, não aborda especificamente a vedação de consideração de pena sem trânsito em julgado para fins de comutação, conforme entendimento consolidado do próprio TJPR e do STJ" (fl. 105).
Defende que "a invocação da Súmula 83/STJ é indevida, pois não há jurisprudência consolidada que sustente a inclusão de condenação sem trânsito em julgado no cálculo da fração exigida para a comutação de pena" (fl. 105).
Discorre acerca da pretensão do recurso especial, relacionada à alegação de ofensa ao art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 devido ao indeferimento do pedido de comutação de pena "com base na consideração de condenações sem trânsito em julgado até a data de 25 de dezembro de 2023" (fl. 105).
Contraminuta ao agravo às fls. 112-115.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 146-150).
É o relatório.
O recurso especial foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo suficiente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não bastando para tanto a afirmação de que deveria ser afastada a aplicação do óbice processual.
Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou
[trecho intermediário suprimido]
2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023.
2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, "na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.