ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2985495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA MEDIANTE TRANSCRIÇÃO, COTEJO E COMPROVAÇÃO PONTO A PONTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DE REFORÇO. MÚLTIPLOS ÓBICES AUTÔNOMOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS. ACERTO MATERIAL DA PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade e invoca precedentes favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o agravo em recurso especial demonstrou concretamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dialeticidade recursal exige demonstração concreta mediante transcrição de trechos do recurso especial, cotejo com a decisão de inadmissibilidade e comprovação ponto a ponto. O agravante limitou-se a afirmações genéricas.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a Súmula 182 quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
6. Os precedentes invocados pelo agravante afastaram a Súmula 182 em situações com impugnação pormenorizada, não se aplicando ao caso.
7. A decisão monocrática apresentou fundamentação de reforço com múltiplos óbices autônomos e suficientes: o recurso especial não desenvolveu adequadamente a tese, limitando-se a mencionar dispositivos sem demonstrar violação, atraindo a Súmula 284/STF por analogia; a questão central reside em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; parcela significativa versa sobre matéria constitucional; e dissídio não demonstrado.
8. O agravante não enfrentou adequadamente esses fundamentos autônomos.
9. As
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em Recurso Especial desprovido.
(AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas na decisão ora agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.