ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2985497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANIR SANTANA SOZIN contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO CONSIDERADA A DO DJEN. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVANIR SANTANA SOZIN contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade (fls. 401/402).
Em suas razões (fls. 407/412), a parte agravante alega, em síntese, que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná teria informado prazo diverso, gerando erro material que justificaria o afastamento da intempestividade. Sustenta que tal situação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite mitigação dos prazos em caso de falha técnica do sistema judicial eletrônico.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 430/469).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO CONSIDERADA A DO DJEN. FALHA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça editou normas específicas para uniformizar a forma de contagem dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário, com fundamento no art. 196 do Código de Processo Civil. Tal regulamentação consta das Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024.
Desde 16 de maio de 2025, os prazos judiciais passaram a ser contados exclusivamente com base nas publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disciplina normativa em vigor.
Nessa senda, eventuais registros de intimações eletrônicas nos autos não interferem na fluência do prazo recursal, quando há certidão de publicação regular no DJEN. Trata-se de entendimento já reiterado por esta Corte Superior.
Confiram-se os seguintes precedentes:
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente comprovadas podem justificar a mitigação do prazo legal. No entanto, é ônus da parte apresentar documento idôneo expedido pelo próprio Tribunal, apto a atestar a ocorrência do erro.
Na hipótese, a defesa não apresentou certidão ou qualquer documento oficial emitido pelo TJPR. Limitou-se à juntada de print de tela desacompanhado de autenticação, o que não atende aos requisitos mínimos de comprovação da falha técnica, sendo manifesta a ausência de justa causa.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.630.041/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.
Registre-se que, intimada a comprovar a alegada falha, a parte agravante não apresentou justificativa idônea para o descumprimento da determinação, limitando-se a repetir as alegações já rejeitadas.
Assim, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.