DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o apelo… — AREsp AREsp 2985509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Em se tratando de reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial, não há se falar em decadência, que diz com o direito da Administração Pública de rever atos administrativos.
- E ainda que se cogite de decadência - ou, ainda, prescrição -, o prazo quinquenal só fluiu a partir do momento em que restou definitivamente constituído o título judicial que respalda a pretensão à devolução de valores - ou seja, com o trânsito em julgado da decisão que declarou indevido o pagamento realizado anteriormente.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pela UNIÃO da decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 307):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial, não há se falar em decadência, que diz com o direito da Administração Pública de rever atos administrativos. E ainda que se cogite de decadência - ou, ainda, prescrição -, o prazo quinquenal só fluiu a partir do momento em que restou definitivamente constituído o título judicial que respalda a pretensão à devolução de valores - ou seja, com o trânsito em julgado da decisão que declarou indevido o pagamento realizado anteriormente.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, não são passíveis de devolução. Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, a questão é controvertida: de um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o indébito é passível de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. À vistas do dissídio jurisprudencial, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida em casos análogos pelo e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional - o que corrobora a tese de que o art. 46 da Lei n.º 8.112/1990 aplica- se a hipóteses distintas daquela que é objeto da lide -, é de se afastar o dever de devolução das diferenças remuneratórias de caráter alimentar recebidas àquele título.
Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte alega, além de negativa de prestação jurisdicional, ofensa aos art. 46 da Lei n. 8.112/1990, c.c. o art. 520 do CPC e arts. 876, 877, 884 e 885, do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 430-457.
O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 522-524), advindo o presente agravo (fls. 526-534), contraminutado às fls. 536-564.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que " o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 692 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME D A PET N. 12.482/DF. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.