ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Pedido de Desclassificação para Estelionato. súmula 7/stj.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto Qualificado. Pedido de Desclassificação para Estelionato. súmula 7/stj. Recurso IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado. A defesa busca a desclassificação do delito para estelionato, alegando que a fraude teria induzido a empresa a entregar voluntariamente os cartões de vale-refeição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, ao utilizar fraude para emitir e recarregar cartões de vale-refeição em nome de funcionários inelegíveis, configura furto qualificado ou estelionato.
III. Razões de decidir
3. A conduta da agravante foi caracterizada como furto qualificado, pois a empresa vítima não foi induzida a erro para consentir com a concessão dos benefícios. A subtração ocorreu de forma oculta, mediante manipulação fraudulenta dos sistemas internos, sem manifestação volitiva da empresa.
4. A distinção entre furto qualificado e estelionato reside na anuência da vítima. No estelionato, a vítima entrega voluntariamente o bem, iludida pelo ardil do agente. No furto qualificado, a fraude é utilizada para burlar a vigilância, permitindo a subtração sem consentimento ou consciência da vítima.
5. As provas documentais e testemunhais confirmam que as operações fraudulentas foram realizadas exclusivamente pela agravante, utilizando seu login e senha pessoais, criados em 2016, e que cessaram durante o período de suas férias.
6. Reformar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A subtração de bens mediante fraude que burla a vigilância da vítima, sem seu consentimento ou consciência, configura furto qualificado, e não estelionato.
2. O reexame de fatos e provas para alterar a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, Min. Rel.
[trecho intermediário suprimido]
desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios.
Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.