DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE CAIANA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2985539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE CAIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 37, IX, DA CF - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO PROMOVIDO - ART.
- 373, II, DO CPC - VERBAS DEVIDAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer a nulidade dos atos produzidos no feito em virtude da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação da matéria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE CAIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DEVIDO, ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - ART. 37, IX, DA CF - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO PROMOVIDO - ART. 373, II, DO CPC - VERBAS DEVIDAS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer a nulidade dos atos produzidos no feito em virtude da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação da matéria. Apresenta a seguinte argumentação:
Mormente, é preciso fazer menção a determinados pontos supervenientes que invalidaram a sentença proferida inicialmente no 1º gral, assim como afetou todos os trâmites processuais posteriormente realizados. Em suma, a sentença que julgou procedente os pedidos feitos na exordial e que vem sendo objeto de vários recursos pela edilidade foi proferida por juízo incompetente, a respectiva preliminar só está sendo levantada agora visto o julgamento recente do IRDR 10.
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Assim, o caso em questão se submete ao entendimento firmado em face de IRDR 10, de observância compulsória, o que implica na necessidade de reconhecer que a sentença foi proferida com incompetência absoluta do juízo.
O presente processo se adequa ao requisito estabelecido, qual seja valor da causa dentro do teto de 60 salários mínimos, portando, o valor atribuído a demanda (R$ 1.100,00) atende ao requisito do art. 2º, caput da Lei n. 12.153/2009, não estando incluída em qualquer exceção do §1 o.
Dessa forma, o juízo competente é um dos respectivos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos da Comarca de origem, visto que o Juizado Especial da Fazenda Pública está instalado de forma adjunta aos Juizados Especiais Cíveis ou Mistos. Caso a comarca de origem não possua Juizado Especial Cível ou Misto, será competente a Vara Mista ou a Vara Única, o que não é o caso pois a comarca de Itaporanga tem Juizado Especial Cível.
Inquestionavelmente, a sentença que julgou a ação foi proferida por juízo absolutamente incompetente, o que implica na remessa dos autos para o juízo de primeiro grau competente e a tramitação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.