DECISÃO Rodovias Integradas do Paraná S/A ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, com pe… — AREsp AREsp 2985565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 58 e 60), Rodovia BR 376, no Município de Nova Esperança/PR, cuja áreas atingidas são 375,61m de uma área total de 121.000,00m , e de 3.654,13m de uma área total de 149.960,00m , respectivamente, tendo oferecido administrativamente o valor de R$ 107.280,00 para o primeiro imóvel e R$ 7.480,00 para o segundo.
- Na primeira instância, deliberou-se pela procedência parcial dos pedidos, com a fixação da indenização no importe de R$ 73.082,60 (setenta e três mil e oitenta e dois reais e sessenta centavos) para o segundo imóvel (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação da concessionária Rodovias Integradas do Paraná/PR, e à apelação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR e do Estado do Paraná/PR, nos termos da seguinte ementa (fl.
- IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE PÚBLICO NA POSSE DO BEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.211.354/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Rodovias Integradas do Paraná S/A ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão imediata na posse, inaudita altera pars, contra os particulares Cláudia Yamamoto, Mami Yamamoto Tenedine, Carlos Alberto Tenedine, Rosy Mari Yamamoto, Ricardo Akira Yamamoto, Karina Suekane Yamamoto e Ana Paula Yumi Yamamoto, objetivando a expropriação de parte dos imóveis localizados na Gleba Patrimônio Capelinha (lotes ns. 58 e 60), Rodovia BR 376, no Município de Nova Esperança/PR, cuja áreas atingidas são 375,61m de uma área total de 121.000,00m , e de 3.654,13m de uma área total de 149.960,00m , respectivamente, tendo oferecido administrativamente o valor de R$ 107.280,00 para o primeiro imóvel e R$ 7.480,00 para o segundo.
Na primeira instância, deliberou-se pela procedência parcial dos pedidos, com a fixação da indenização no importe de R$ 73.082,60 (setenta e três mil e oitenta e dois reais e sessenta centavos) para o segundo imóvel (fls. 962-969).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação da concessionária Rodovias Integradas do Paraná/PR, e à apelação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR e do Estado do Paraná/PR, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.024 ):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NATUREZA DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE PÚBLICO NA POSSE DO BEM. CABIMENTO. ADI 2332.
1. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, § 3º, I, previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenarem a Fazenda Pública ou garantirem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários-mínimos. Hipótese em que é possível estimar, a partir do valor inicial dado à causa, que o proveito econômico resultará em valor inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
2. Hipótese em que, quanto à matrícula nº 2.622 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança-PR, cuja área desapropriada é maior que a da matrícula nº 2619 (a área atingida é de 3.654,13 m2 de uma área total de 149.960,00 m2), a indenização oferecida foi de apenas R$ 7.480,00 (sete mil quatrocentos e oitenta reais).
3. Considerando que em áreas semelhantes a autora ofereceu valor superior a R$ 10,00/m , e que a área referente ao lote de matrícula nº 2.622 do encontra-se próxima da
[trecho intermediário suprimido]
alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. O STF, quando do julgamento do RE 898.060, com repercussão geral - Tema 622, concluiu que: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.211.354/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.