DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2985584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DEXCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
- CONDENAÇÃO UNICAMENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DEXCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 52, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO UNICAMENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. Não cabe alteração do comando sentencial em fase de cumprimento de sentença, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada. Caso dos autos em que a sentença apenas reconheceu a possibilidade de compensação de créditos/débitos havidos entre as partes, sem determinação quanto à possibilidade de cobrança de valores remanescentes. Correta a sentença proferida que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença unicamente quanto aos honorários advocatícios.
Nas razões de recurso especial (fls. 59-63, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 368 e 369 do CC; 515, I, 502 e 509, § 4º, do CPC, sustentando violação da coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 81-84, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 87-90, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 96-100, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 108-111, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Aponta a parte recorrente violação dos arts. 368 e 369 do CC e 515, I, 502 e 509, § 4º, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título, uma vez que a sentença transitada em julgado, ao reconhecer a compensação de créditos líquidos entre as partes, teria, de forma implícita, reconhecido a exigibilidade e, assim, a possibilidade de cobrança, em cumprimento de sentença, do saldo remanescente apurado.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 50-51, e-STJ):
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença derivada de embargos à execução movidos por DURATEX S/A em face de TRANSPORTADORA MEDEIROS E CASTRO LTDA, julgados parcialmente procedentes, para o fim de possibilitar a compensação de valores, nos seguintes termos:
..
Ainda, constou na decisão que seria a exequente/embargada responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em face da parte embargante/executada, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Verifica-se dos autos originários que a sentença transitou em julgado em 18/04/2019.
Ato contínuo, apresentou a
[trecho intermediário suprimido]
se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.