DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO MESQUITA e EBER TEIXEIRA DE… — AREsp AREsp 2985609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO MESQUITA e EBER TEIXEIRA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O presente agravo se encontra prejudicado, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que assim concluiu (fl.
- Com estas considerações, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LUIZ ANTÔNIO MESQUITA e ÉBER TEIXEIRA DE PAULA, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, nos termos da fundamentação retro e, por via de consequência, DECLARO prejudicados o recurso extraordinário e o agravo em recurso especial por eles interpostos. ..
- Extinta a punibilidade dos agravantes, não remanesce interesse recursal na apreciação do agravo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO MESQUITA e EBER TEIXEIRA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0035066-49.2005.4.01.3800.
O presente agravo se encontra prejudicado, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que assim concluiu (fl. 4.956 - grifos no original):
..
Com estas considerações, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de LUIZ ANTÔNIO MESQUITA e ÉBER TEIXEIRA DE PAULA, pela PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, nos termos da fundamentação retro e, por via de consequência, DECLARO prejudicados o recurso extraordinário e o agravo em recurso especial por eles interpostos.
..
Extinta a punibilidade dos agravantes, não remanesce interesse recursal na apreciação do agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publi que-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.