DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2985614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação proposta pela ora agravada, objetivando que a parte ora agravante fosse condenada a "indenizar-lhe os danos causados a título de lucros cessantes e perda do fundo de comércio em virtude da desapropriação do imóvel localizado na Avenida Vicente de Carvalho 962, loja A, Rio de Janeiro, no qual era locatário e exercia atividade comercial de lanchonete" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar os pedidos procedentes (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento dos recursos de apelação, negou provimento ao apelo do réu e deu provimento parcial ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 7703, 10121, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0019452-71.2012.8.19.0001.
Na origem, cuida-se de ação proposta pela ora agravada, objetivando que a parte ora agravante fosse condenada a "indenizar-lhe os danos causados a título de lucros cessantes e perda do fundo de comércio em virtude da desapropriação do imóvel localizado na Avenida Vicente de Carvalho 962, loja A, Rio de Janeiro, no qual era locatário e exercia atividade comercial de lanchonete" (fl. 760).
Foi proferida sentença para julgar os pedidos procedentes (fl. 762).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento dos recursos de apelação, negou provimento ao apelo do réu e deu provimento parcial ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 914-915):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO E OCUPADO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.
1. Cuida-se de demanda na qual se postula o ressarcimento pela perda de estabelecimento comercial, diante da desapropriação do imóvel locado pela pessoa jurídica, situado a Av. Vicente de Carvalho nº 962 - Loja A, para a construção do Corredor Transcarioca.
2. Insurgem-se as partes contra sentença de procedência parcial dos pedidos. Alegação de omissão quanto aos pleitos de atualização da indenização, arbitrada no julgado pela perda do fundo de comércio, bem como no que diz respeito aos pedidos de lucros cessantes e danos materiais. Acolhimento. Julgamento da matéria em sede recursal. Inteligência do contido no art. 1.013, III, do CPC.
3. Agravo retido interposto em face de decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da exordial. Ausência de reiteração. Não conhecimento do recurso.
4. Apelo do réu. Irresignação quanto à procedência do pedido de indenização do fundo de comércio. Rejeição. O estabelecimento representa um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos a compor a estrutura de uma empresa, organizada para a consecução de sua atividade. Dessa forma, o pedido não pode ser aquilatado apenas pelo lucro, mas também pelo potencial que o seu patrimônio representa no mercado. Documentos carreados aos autos a denotar a manutenção da pessoa jurídica no local desde 2002, ou seja, muito antes da subscrição formal do contrato de locação. Argumentos despendidos pelo réu incapazes de alterar a conclusão do laudo pericial.
6. Conforme
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido é a decisão monocrática AREsp n. 2.367.310, de minha lavra, DJe de 22/05/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 929), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.