DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADSON FEITOSA NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2985616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MADSON FEITOSA NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA QUANTIA APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E CONDENAR A PARTE RÉ À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
- IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESPALDADA NA LEGITIMIDADE DO PROCESSO DE INSPEÇÃO REALIZADO, NA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO DÉBITO, NA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, NA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.436.370/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 9992, 4703, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MADSON FEITOSA NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 293):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA QUANTIA APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E CONDENAR A PARTE RÉ À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. IMPUGNAÇÃO RECURSAL RESPALDADA NA LEGITIMIDADE DO PROCESSO DE INSPEÇÃO REALIZADO, NA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO DÉBITO, NA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, NA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM PROSPERAR PARCIALMENTE. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRODUZIU LAUDO PERICIAL POR MEIO DE ÓRGÃO COMPETENTE IMPARCIAL. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 1º, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, argumentando, em síntese, que a cobrança indevida a título de recuperação de consumo, com risco de suspensão do fornecimento de energia, gera a responsabilidade da concessionária recorrida de reparar pelos danos morais causados ao consumidor, estes aferíveis in re ipsa (e-STJ fls. 310/323).
Contrarrazões às e-STJ fls. 405/413.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 415/416).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 425/430), é o caso de examinar o recurso especial.
Tenho que a pretensão não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pelo ora recorrente e julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito decorrente de diferença de consumo de energia e condenar a Concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta, reformou a sentença apenas para afastar o dever de indenizar, por entender que, no caso concreto, não restou
[trecho intermediário suprimido]
da personalidade, a tese sustentada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
..
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.436.370/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.