ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2985619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXAS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 986. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA A CONTROVÉRSIA. MARCO TEMPORAL EM 27.3.2017. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), não contemplando modulação de efeitos para ações ajuizadas após 27.03.2017.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ pode ser aplicada de forma individual para contribuintes que ajuizaram ações poucos dias após o marco fixado pelo STJ.
III. Razões de decidir
3. Não configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. O órgão julgador modulou os efeitos do precedente vinculante, estabelecendo que as decisões liminares concedidas até o dia 27.03.2017 conservarão sua eficácia até a data da publicação do acórdão proferido no Tema Repetitivo 986.
5. A fixação da data limite resultou da mudança de entendimento que vinha sendo construído de forma favorável aos contribuintes, alterado substancialmente com a publicação do novo paradigma.
6. A modulação dos efeitos não beneficia contribuintes que ajuizaram ações após 27.03.2017, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.692.023/MT.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEERULIN DO BRASIL REFRATÁRIOS ESPECIAIS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso
[trecho intermediário suprimido]
que tanto o ajuizamento da ação quanto a concessão de medida de antecipação de tutela ocorreram depois de 27.3.2017, de modo que a modulação de efeitos não alcança o presente feito, tendo em vista que a contribuinte não havia sido beneficiada por decisão que possibilitasse o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD.
Com efeito, o Precedente Qualificado produzido por este Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o acórdão de segundo grau, para o qual não cabe reforma. Não há, portanto, situação que importe em alteração do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na origem, em desfavor da recorrente, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.