DECISÃO GUILHERME VINICIUS NOGUEIRA MARTINS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundad… — AREsp AREsp 2985642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME VINICIUS NOGUEIRA MARTINS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa argumenta que a alteração legislativa promovida pela Lei n.
- 13.964/2019, que recrudesceu os requisitos para o livramento condicional, não pode ser aplicada retroativamente, pois o delito é anterior à lei e, por tratar-se de matéria penal, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (in malam partem).
Resultado indicado
No caso, o recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, haja vista a defesa haver apenas citado alguns entendimentos jurisprudenciais, sem colacionar as ementar dos julgados nem proceder ao necessário cotejo analítico.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME VINICIUS NOGUEIRA MARTINS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0705653-96.2025.8.07.0000.
Nas razões do recurso especial, a defesa argumenta que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, que recrudesceu os requisitos para o livramento condicional, não pode ser aplicada retroativamente, pois o delito é anterior à lei e, por tratar-se de matéria penal, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (in malam partem). Aduz que o sentenciado cumpre todos os requisitos legais para o deferimento do livramento condicional.
O recurso não foi admitido pelos óbices das Súmulas n. 7 e 13 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 967-974).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.011-1.012).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O especial, por sua vez, foi interposto no prazo, mas comporta apenas parcial conhecimento, como se verá.
De início, cumpre assinalar que, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
No caso, o recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, haja vista a defesa haver apenas citado alguns entendimentos jurisprudenciais, sem colacionar as ementar dos julgados nem proceder ao necessário cotejo analítico.
Exemplificativamente:
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2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
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(AgRg no AREsp n. 1.946.819/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
II. Requisito subjetivo para o livramento condicional e contemporaneidade
A
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.161 do STJ, que determina a avaliação do requisito subjetivo com base em todo o histórico prisional, sem limitação temporal.
A prática de crimes dolosos durante a execução da pena, aliada à falta grave consistente na fuga do sistema prisional, é considerada conduta grave e incompatível com o benefício do livramento condicional, que tem como fundamento o histórico do apenado.
Dessa forma, vê-se que a fuga (2020) somente se cessou com a recaptura (2021) e, portanto, não é antiga, a ponto de serem desconsideradas na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado pedido (2025).
Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.