DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMARGO ARANHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2985647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMARGO ARANHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - DISCIPLINA SUCUMBENCIAL- PROVIMENTO EM PARTE.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 85, § 3º, I a IV, do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, tendo em vista que a condenação tem valor certo, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada na forma do § 3º, I a IV, do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAMARGO ARANHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - DISCIPLINA SUCUMBENCIAL- PROVIMENTO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 3º, I a IV, do CPC, no que concerne à impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, tendo em vista que a condenação tem valor certo, de modo que a verba honorária deve ser arbitrada na forma do § 3º, I a IV, do art. 85, trazendo a seguinte argumentação:
O E. TJSP ao julgar o mérito do R. de Apelação entendeu pelo arbitramento por equidade, afastando-se o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicando-se "julgado" do STF que trata de sucumbência à Advogados públicos, ou seja, não relaciona-se com o caso em tela.
Sem olvidar a obrigatoriedade de se seguir os entendimentos firmados em sede de Recurso Repetitivos, os termos do art. 1.040 do CPC, o acórdão embargado afastou o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aplicou "julgado" do Supremo Tribunal Federal que não se aplica ao caso por tratar de outro tema com outra situação fática, a saber: ..
Fica claro que no presente caso não há espaço para aplicação de honorários equitativos, tendo em vista haver valor certo da condenação, devendo ser aplicado os parâmetros contidos no art. 85, § 3º, incisos I a IV do CPC.
Dessa forma o acórdão recorrido acaba por negar vigência ao art. 85, § 3º do CPC, na medida em que fundamenta o arbitramento por equidade dos honorários de com base em julgado que não reflete a mesma situação fática do caso em tela, suprimido o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata claramente do mesmo tema aqui discutido (fls. 405-406).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:
No caso, o valor da causa apontado na petição inicial da execução fiscal fator que deveria ser adotado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais seria bastante significativo, como visto. Assim, a fixação de honorários de acordo com os percentuais legais se revelaria, no caso concreto, desproporcional, de modo que realmente comporta determinação por equidade,
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.