DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar de… — AREsp AREsp 2985653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- TUTELA ANTECIPADA LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO) PRETENDIDA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO, COM POSTERIOR ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE COMPROVAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO FOI APROVADO E REGISTRADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA APLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART.
- 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015 ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0019292- 98.2013.8.26.0071 POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DA VEGETAÇÃO EXISTENTE NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA AUTORA, RESPEITADAS AS APPS RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10111, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 399):
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA ANTECIPADA LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO) PRETENDIDA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO, COM POSTERIOR ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE COMPROVAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO FOI APROVADO E REGISTRADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA APLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015 ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0019292- 98.2013.8.26.0071 POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DA VEGETAÇÃO EXISTENTE NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA AUTORA, RESPEITADAS AS APPS RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Considerando que os imóveis da autora estão localizados no bairro "Vila Aviação", em perímetro urbano, fora de área de preservação permanente ou de unidade de conservação, não pode haver óbice para que o proprietário disponha de suas propriedades, sendo-lhe assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano que tenha sido registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente desde que respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento, desde que respeitadas as áreas de preservação, de acordo com o entendimento adotado no julgamento do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 439-444).
No recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, e § 3º; 927, § 1º; 1.013, §§ 1º e 2º; e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Sustentou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) identificação do fundamento jurídico (ato jurídico perfeito ou direito adquirido) que daria ultratividade à aprovação/registro do loteamento de 1947, em face da legislação ambiental superveniente (LINDB, art. 6º); (b) análise, à luz dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, dos pontos debatidos pelas partes quanto à inexistência de direito adquirido, suscitados em parecer ministerial; (c) apreciação do precedente do STJ REsp
[trecho intermediário suprimido]
apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. TUTELA ANTECIPADA LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO) PRETENDIDA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO, COM POSTERIOR ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.