DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAILSON DOS SANTOS PEREIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2985656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAILSON DOS SANTOS PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que busca discutir apenas a valoração da prova, não rediscutir os fatos e provas dos autos (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois, a partir das provas dos autos, não há justa causa para o recebimento da denúncia pela prática descrita no art.
- 12 da Lei 10.826/2003, de modo que contrariado o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAILSON DOS SANTOS PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que busca discutir apenas a valoração da prova, não rediscutir os fatos e provas dos autos (fls. 231-240).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois, a partir das provas dos autos, não há justa causa para o recebimento da denúncia pela prática descrita no art. 12 da Lei 10.826/2003, de modo que contrariado o art. 395, III, do CPP. Preenche os requisitos necessários ao oferecimento de ANPP pelo Ministério Público.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 272):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Rever o entendimento do Tribunal de origem que reformou a decisão de rejeição da denúncia, por entender presente a justa causa para a ação penal, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão que recebeu a denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, uma vez que ausente justa causa para tanto e porque faria jus ao oferecimento de acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A e seg. do CPP.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Com efeito, a Corte de origem fundamentou e concluiu que o não
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. O Ministério Público deve avaliar a adequação do caso concreto para a celebração do ANPP, considerando a habitualidade delitiva do agente. 2. A habitualidade delitiva justifica a negativa do ANPP, conforme o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.891/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
(AgRg no RHC n. 208.626/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticame nte ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.