DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2985664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA DA SAUDE DE SOUZA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls.
- 303-318, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 85, §2º do CPC, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa; b) 1.026, §2º do CPC, acerca da aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando ausência de má-fé.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 9582, 11807, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA DA SAUDE DE SOUZA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 235, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - ENCARGOS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - COBRANÇA INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR ÍNFIMO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
- No período de inadimplência, poderão ser cobrados encargos remuneratórios, no limite do período da normalidade, e moratórios (juros moratórios e multa).
- Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
- Havendo condenação, porém sendo ínfimo seu valor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85, do CPC.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 264-269 e 295-299, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 303-318, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 85, §2º do CPC, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa; b) 1.026, §2º do CPC, acerca da aplicação de multa por embargos protelatórios, alegando ausência de má-fé.
Contrarrazões às fls. 334-337, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 347-352, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 355-364, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação ao artigo 85, §2º do CPC, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa. Sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando o valor da causa não é ínfimo.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o
[trecho intermediário suprimido]
pois incluía pedido de restituição de valores indevidamente pagos.
Observe-se, contudo, que, não se tratando de valor da causa irrisório, inexiste justificativa plausível para afastar sua adoção como parâmetro na fixação da verba sucumbencial, tal como consignado nos precedentes supracitados.
Assim sendo, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte ora recorrente.
Em razão do provimento do recurso, fica afastada a multa do artigo 1.026, §2º do CPC.
Publi que-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.