DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEDENI RIBEIRO DE SOUZA contra a decisão… — AREsp AREsp 2985666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEDENI RIBEIRO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEDENI RIBEIRO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito.
O julgado foi assim ementado (fl. 404):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DÍVIDA EXIGÍVEL. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. Na exordial, a parte autora afirmou não ter relação contratual com a demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida. Contrato entabulado digitalmente. Biometria facial com envio de fotografia selfie, assinatura eletrônica, guarda de logs e geolocalização.
2. Caso em que comprovada a existência de contratação eletrônica válida e regular entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, através de empréstimo, não procedem os pleitos de nulidade da contratação e desconstituição da dívida. Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais.
3. Sentença de parcial procedência reformada. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para corrigir o erro material existente e determinar a expedição de alvará do valor do depósito realizado em juízo realizado pela parte autora.
No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 429, II, do CPC, pois sustenta que o ônus da prova da autenticidade do contrato eletrônico caberia ao banco, que não realizou a perícia técnica cabível, conforme determinação judicial;
b) 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, visto que argumenta que a inversão do ônus da prova foi desconsiderada, uma vez que a instituição financeira não demostrou a ausência de sua culpa.
Sustenta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento de que seria a instituição financeira a responsável por provar a autenticidade
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.