DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por B.L.E VESTUARIO LTDA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2985669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por B.L.E VESTUARIO LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por B.L.E VESTUARIO LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.288):
EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de rescisão de contrato de locação em shopping center, cumulada com ação de indenização por perdas e danos. Parte autora que alega o descumprimento de dever contratual pela parte ré. 2. O pedido de rescisão do contrato foi julgado procedente e o pedido indenizatório foi julgado improcedente. 3. Ausência de responsabilização da parte ré quanto à rescisão do contrato, que ocorreu por vontade da autora, locatária. Prova pericial que não corrobora as alegações iniciais. Perdas e danos não caracterizados. Incidência do verbete sumular nº 373, inciso I do CPC. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.340-3.346).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação d o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, mesmo após a interposição de embargos de declaração.
No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou disposições legais contidas nos artigos 186, 187, 389, 402, 403, 421, 422, 427 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao concluir pela inexistência de inadimplemento contratual e de responsabilidade civil das rés, sem considerar os elementos probatórios constantes dos autos.
Aduz, em síntese, que houve descumprimento de cláusulas contratuais pelas rés, falha na entrega do imóvel comercial, irregularidades no fornecimento de energia elétrica, prejuízos decorrentes da ausência de instalação de loja âncora e outros fatores que teriam causado danos materiais à recorrente, com consequente direito à rescisão contratual e à indenização.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, afirmando haver entendimento desta Corte Superior em sentido diverso.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.3.398-3.403).
Sobreveio o juízo de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
da ampla defesa e do contraditório, cumpre reiterar que o recurso especial não se presta à discussão de matéria de natureza constitucional, sendo tal análise afeta à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, mediante interposição de recurso extraordinário, conforme previsão expressa do artigo 102, inciso III, da Constituição.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial arguido, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.