DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2985671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÀO SINGULAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO.
- PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADO AO BANCO AGRAVANTE EXEQUENTE, INÉRCIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4969
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÀO SINGULAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADO AO BANCO AGRAVANTE EXEQUENTE, INÉRCIA. INFORMAÇÃO SOBRE GARANTIA HIPOTECÁRIA VINCULADA DO TÍTULO DE CRÉDITO APRESENTADA NAS RAZOES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 7º, 8º, do CPC; e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à indevida suspensão da execução, porquanto há bem em garantia hipotecária vinculado ao título de crédito, o que autoriza o prosseguimento do feito com a penhora do referido bem, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, não se pode perder de vista que o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal do Estado de Alagoas realizou interpretação equivocada e açodada na análise do conteúdo probatório colacionado pelo recorrido e feriu gravemente a lei federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois ao o Egrégio Tribunal do Ceará extinguir a referida execução, deixou de dar efetiva prestação jurisdicional ao banco, violando assim:
..
O MM Juízo a quo, suspendeu a ação de execução ajuizada, ao invés de apenas readequá-la, uma vez que havendo no titulo de credito, bem dado como garantia ao inves de iniciar a penhora do mesmo suspendeu o processo, o que justifica o cabimento do presente Recurso Especial.
No caso concreto, vemos que existe a possibilidade de dar continuidade a execução, devendo ser anulado o acórdão a decisão de 1º grau.
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Conforme já indicado, foi proferida decisão interlocutória (fls. 28-29), determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens do executado para satisfação da obrigação. Analisando os autos, verifica-se que existe GARANTIA HIPOTECÁRIA VINCULADA AO TÍTULO DE CRÉDITO objeto desta ação, estando, com isso, equivocada a decisão que determinou a suspensão do processo por suposta inexistência de bens penhoráveis.
Sendo assim, resta evidente que a suspensão dos autos se deu de maneira indevida, razão pela qual, pugna o banco agravante pela reforma da decisão proferida,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.