DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACION… — AREsp AREsp 2985678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- AVALIAÇÃO DO MESMO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO DIVERSA.
- Caso em que se questiona a avaliação feita por Oficial de Justiça, por ser discrepante de avaliação anterior, bem como da avaliação trazida por laudo particular do executado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 32):
EXECUÇÃO FISCAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO MESMO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO DIVERSA. LAUDO PARTICULAR.
1. Caso em que se questiona a avaliação feita por Oficial de Justiça, por ser discrepante de avaliação anterior, bem como da avaliação trazida por laudo particular do executado.
2. Tese adotada no sentido de que somente pode ser desconsiderada a avaliação oficial, quando a impugnação da parte é devidamente motivada e tiver argumentos suficientes para pôr em dúvida as conclusões do oficial designado pelo juízo, que é o caso dos autos.
3. Recurso provido para utilizar o valor da avaliação particular, que se mostra equivalente a avaliação feita por Oficial de Justiça, em processo diverso.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 36-37).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 40-44), a parte recorrente apontou violação aos arts. 154, V, 371, 870, 872, 873 e 1.022, II, do CPC, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a prevalência da avaliação mais recente.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, constata-se que não ficou caracterizada, pois a insurgente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entende por omissas.
Este Tribunal Superior tem orientação firmada no sentido de aplicar a Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou sua relevância para a solução da controvérsia" (AgInt no REsp n. 1.992.588/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
O mesmo óbice incide em relação aos demais dispositivos normativos.
Com efeito, apesar de o recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado 284 da Súmula do STF , por aplicação
[trecho intermediário suprimido]
a existência ou não de culpa do servidor público, demandando reanálise de elementos periciais e depoimentos acerca do atendimento médico prestado, impõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3. A absolvição em procedimento ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Medicina - CRM não vincula a análise judicial de responsabilidade civil, regida por critérios legais próprios.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.640.356/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 1.022 DO CPC E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS INVOCADOS . SÚMULA DA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.