DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Osni de Souza para impugnar decisão que não admitiu seu rec… — AREsp AREsp 2985679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Osni de Souza para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica.
- É rescindível, por manifesta ofensa ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o julgado que concede aposentadoria especial sem o preenchimento do requisito temporal necessário.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Osni de Souza para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 91):
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica.
2. É rescindível, por manifesta ofensa ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o julgado que concede aposentadoria especial sem o preenchimento do requisito temporal necessário.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 966, § 1º, V e VIII, do CPC, e 57 da Lei nº 8.213/1991.
Sustentou a inexistência de erro de fato, porquanto a contagem do tempo de atividade especial já teria sido examinada e confirmada no cumprimento de sentença.
Afirmou, ainda, não haver violação manifesta de norma jurídica, uma vez que a sentença rescindenda teria aplicado corretamente o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, reconhecendo mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial até a DER de 09/06/2020.
Apontou divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o AgInt na AR 6856/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, e a AR 6901/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, nos quais se firmou o entendimento de que a ação rescisória não se presta à reinterpretação da prova ou da lei, sendo inaplicável quando o julgado se funda em texto de interpretação controvertida, nos termos da Súmula 343/STF (e-STJ, fls. 101-107).
Sem contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 208-216).
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
No tocante a (in)existência de erro de fato e a consequente violação dos dispositivos legais mencionados, assim fundamentou a Corte de origem (e-STJ, fls. 86-89, sem grifo no original):
Do exame atento da sentença, percebo o equívoco na afirmação sobre a ausência de interesse quanto ao intervalo compreendido entre 01/10/2001 e 31/12/2003, em virtude do reconhecimento administrativo do tempo especial, ao mesmo tempo em que se promove o reconhecimento judicial do período de 01/01/2003 a 26/01/2010. Evidencia-se sobreposição temporal indevida, ao que tudo indica decorrente de erro na indicação numérica, que fez constar o registro 01/01/2003, quando o correto, dentro da lógica dos
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Assim, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela parte em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORREÇÃO NA CONTAGEM DO TEMPO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.