ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
- O agravante sustenta a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, alegando que foram obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, alegando que foram obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões de ocorrência de crime.
III. Razões de decidir
4. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo excepcionada pelo consentimento do morador ou pela ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de repercussão geral.
5. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, incluindo denúncias anônimas especificadas, monitoramento policial e flagrante de tráfico de drogas, o que caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.046.527/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, HC 1.013.296/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIONI PAULO BUENOS e MARCIA APARECIDA RODRIGUES BUENOS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 604/610, na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
No presente regimental (fls. 4615/623), o agravante sustenta, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, deve ser reconhecida a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, tendo em vista que teriam decorrido de busca domiciliar realizada sem justa causa.
Requer o provimento do agravo nesse sentido.
É o
[trecho intermediário suprimido]
do acusado, ele mesmo informou que possuía mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em espécie em notas de pequeno valor.
6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações.
8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.013.296/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.