DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2985696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que ANA FLAVIA SANTOS DE JESUS, ora agravada, foi absolvida da prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas - fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 007193-55.2024.8.05.0039.
Consta dos autos que ANA FLAVIA SANTOS DE JESUS, ora agravada, foi absolvida da prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas - fl. 200).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido (fl. 301). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INALBERGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DIRETO DA RÉ COM A DROGA APREENDIDA EM PODER DO MENOR DE IDADE, QUE SE ENCONTRAVA EM SUA COMPANHIA. DROGAS LOCALIZADAS NO BOLSO DO MENOR, QUE ASSUMIU O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. DILIGÊNCIA POSTERIOR REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA RÉ QUE NÃO RESULTOU NA APREENSÃO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE NADA TERIA SIDO ENCONTRADO EM PODER DA APELADA, QUE TERIA SIDO PRESA POR SUPOSTO HISTÓRICO CRIMINAL. RÉ PRIMÁRIA E QUE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA MÃE DO MENOR NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em irresignação à sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que absolveu a ré Ana Flávia Santos de Jesus, representada pela advogada Jasielma de Souza Nascimento (OAB/BA 55.600), da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, todos da Lei 11.343/2006.
II - Consoante se extrai da denúncia:
"Investigadores da Polícia Civil estavam há alguns dias recebendo informações de que um casal estava traficando drogas na Rua Ouro Preto, nº 16, PHOC II, e na Avenida Luiz Gonzaga, ambas localizadas em Camaçari/BA. No dia 20/5/2024, os referidos policiais empreenderam diligências e realizaram campana em frente à residência nº 16, na Rua Ouro Preto, PHOC II, Camaçari/BA, com o intuito de registrar o tráfico de entorpecentes e identificar os seus autores. Após duas horas de espera, por volta das 15:30h, os policiais avistaram um casal deixar a residência
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.".
(AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.