DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ COSTA FRANÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2985701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ COSTA FRANÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA, DIANTE DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Resultado indicado
Ademais, quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSÉ COSTA FRANÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. NÃO ACOLHIDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CARACTERIZADA, DIANTE DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DA RECORRIDA EXIGIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA CONSTITUÍDA PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONSOANTE ARTIGO 346, §1º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 1.000/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (fl. 158).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e sustenta divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.146 do CC, no que concerne à impossibilidade de se atribuir à parte recorrente a responsabilidade em adimplir os débitos de energia elétrica, sob o fundamento de que não houve sucessão empresarial. Sustenta que o recorrente não deu continuidade à atividade comercial anteriormente exercida o que seria necessário para caracterizar a sucessão. Traz a seguinte argumentação:
Pois bem. Inicialmente, importa ressaltar que o acórdão prolatado, ao presumir de forma equivocada a existência de sucessão empresarial no caso concreto, contrariou os termos do art. 1.146 do Código Civil, atribuindo erroneamente a responsabilidade em adimplir os débitos de energia elétrica ao recorrente.
Nos termos do art. 1.146 do Código Civil, "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência .. ", devendo-se compreender que o adquirente do estabelecimento comercial é aquele que dá continuidade à atividade anteriormente praticada, caracterizando a chamada sucessão comercial.
..
No caso em comento, no que concerne especificamente ao recorrente, o instituto da sucessão comercial não se aplica, tendo sido amplamente comprovado nos autos, através dos contratos de aluguel firmados com terceiros que exploraram atividades diversas (lava-jato e sindicato de taxistas), que o recorrente não deu continuidade à atividade de posto de gasolina em nenhum momento. Atividade esta praticada pelo terceiro que não adimpliu com as obrigações ligadas às contas de energia elétrica aqui
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ademais, quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.