DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANOEL BENTO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2985703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMANOEL BENTO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.252-1.264): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE - APOSENTADORIA - ART.
Resultado indicado
31 DA LEI Nº 9.656/1998 - MESMAS CONDIÇÕES DA ATIVA - DIREITO ADQUIRIDO AO PLANO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA - TEMA 1034 DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 10433, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMANOEL BENTO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.252-1.264):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE - APOSENTADORIA - ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 - MESMAS CONDIÇÕES DA ATIVA - DIREITO ADQUIRIDO AO PLANO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA - TEMA 1034 DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 31 da Lei nº 9.656/1988 garante aos inativos a permanência em plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial e prestação de serviço, mantida a igualdade de modelo de pagamento e valor de contribuição, desde que arque com o pagamento integral (Tema 1.034 dos recursos repetitivos).
2 - Diante da paridade entre ativos e inativos delimitada no precedente, se evidenciado que os funcionários da estipulante estão sujeitos aos reajustes por faixa etária, tal ônus também deverá recair sobre o aposentado.
3 - Não há abusividade na instituição de faixas etárias para viabilizar o cálculo do valor devido por cada beneficiário aposentado.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 15, 30, 31 e 35-E da Lei 9.656/1998, sustentando ser obrigatória a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de que gozava enquanto o seu contrato de trabalho encontrava-se vigente, e que a recorrida vem procedendo à alteração unilateral dos valores das mensalidades, de forma abusiva, ilegal e excessivamente onerosa ao consumidor em virtude da imposição de reajustes sem previsão contratual, e ainda, afirmando a invalidade de reajustes por faixa etária sem previsão contratual expressa e sem observância dos parâmetros da ANS. Alega que os reajustes praticados pela recorrida com relação aos empregados ativos são totalmente diferentes daquele verificado com relação aos empregados inativos.
Aponta violação dos arts. 6º, III, IV e V, 39, V, X e XIII, 51, IV, X, XV e § 1º, II e III, do CDC, alegando abusividade e nulidade de reajustes e da metodologia de cálculo por "média anual" sem previsão contratual, elevação de preço sem justa causa, vantagem excessiva e variação unilateral.
Invoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para afirmar direito adquirido às condições anteriores de custeio e
[trecho intermediário suprimido]
da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.