DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2985706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR Ã CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO.
Resultado indicado
CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCRS) DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020, DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONTAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR Ã CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCRS) DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020, DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa arts. 121, caput, art. 123 e art. 131, III, do CTN, no que concerne à necessidade de redirecionar a execução fiscal em face do espólio e/ou herdeiros, visto que o falecimento não foi oportunamente informado ao fisco, tornando válido o lançamento em nome do contribuinte original, sendo imprescindível o redirecionamento para evitar que este se beneficie de sua própria omissão. Argumenta:
E, em conformidade com o art. 131, III do CTN, são pessoalmente responsáveis o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Portanto, ocorrendo o falecimento do contribuinte, o espólio, nos exatos termos dos dispositivos acima transcritos, se torna responsável pelos tributos.
E, muito embora esta Corte Superior tenha, em momento anterior, firmado o entendimento que o eventual ajuizamento em face do sujeito passivo incorreto não autorizaria o redirecionamento ou substituição da CDA, temos que este fora superado.
..
No referido caso, este Superior Tribunal de Justiça entendeu que não bastaria o mero registro perante a Junta Comercial dos atos de sucessão empresarial, pois, interpretando-se o art. 123 do CTN3, a sucessão "somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.