ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. TEMA 698/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. TEMAS 970 E 971/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, em que se discutem: negativa de prestação jurisdicional, supressão de instância, multa por embargos de declaração protelatórios, observância aos Temas 970 e 971/STJ e dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a reforma da decisão de primeira instância implicou supressão de instância; (iii) é correta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC à luz do Tema 698/STJ; (iv) o acórdão recorrido contrariou os Temas 970 e 971/STJ quanto a vedação de cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal; e (v) há dissídio jurisprudencial válido pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com cotejo analítico adequado.
3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando os fundamentos adotados enfrentam os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não se configurando as omissões do art. 1.022 do CPC nem a violação do art. 489, § 1º, IV.
4. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida, sem indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da tese repetitiva consolidada (Tema 698/STJ). Revisar
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 83/STJ para ambos os recursos neste ponto.
Pretender, neste momento, transmutar a opção do credor e reabrir a discussão sobre percentuais e cálculos, é providência que demanda revolvimento fático-probatório e contratual, vedado pela Súmula 7/STJ, além de contrariar a moldura do título executivo que já delimitou a forma de indenização à escolha da parte e afastou cumulação. O recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARCOS MALTA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.