DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2985725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Prescrição da pretensão executiva e intercorrente na execução de título extrajudicial.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de prescrição em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustentando que transcorreu mais de sete anos desde a finalização do inventário até a citação da herdeira, sem o impulso necessário do exequente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 114-116).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 67-68):
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição da pretensão executiva e intercorrente na execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de prescrição em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustentando que transcorreu mais de sete anos desde a finalização do inventário até a citação da herdeira, sem o impulso necessário do exequente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente no caso de execução de título extrajudicial, considerando a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional e as tentativas infrutíferas de localização de bens do executado.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente não se aplica, pois não houve inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.
4. As diligências realizadas pelo exequente, embora infrutíferas, demonstram a busca ativa por bens penhoráveis, não configurando desídia.
5. A citação das herdeiras ocorreu antes do prazo prescricional, não havendo paralisação injustificada do processo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente promove diligências efetivas na busca de bens penhoráveis, mesmo que estas sejam infrutíferas, desde que não haja inércia ou paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, e 206, § 3º, VIII; CC/2002, arts. 206-A e 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.986.517 /PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, APL 00111720320098160001, Rel. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, APL 0007131-16.2017.8.16.0129, Rel.
Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.07.2020; TJPR, APL 0000138-78.2000.8.16.0055, Rel.
Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 22.06.2022; TJPR, APL 0045672-78.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis De Almeida Furquim, 14ª C.Cível, j. 10.05.2021; TJPR, APL 0069520-
[trecho intermediário suprimido]
DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
.. 2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.
.. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência da prescrição, nos termos anteriormente expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.