DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCISIO ANDRE CANDIDO XAVIER, contra de… — AREsp AREsp 2985729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCISIO ANDRE CANDIDO XAVIER, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 518/STJ. (e-STJ, fls.
- 644/653) Na origem, a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao julgar a apelação negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do agravante à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática de crime de furtos qualificados, reconhecida a continuidade delitiva. (e-STJ, fls.
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, registrando que a análise das teses demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; que a alegação de dissídio jurisprudencial não observou os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TARCISIO ANDRE CANDIDO XAVIER, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF e 518/STJ. (e-STJ, fls. 644/653)
Na origem, a 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao julgar a apelação negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a condenação do agravante à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática de crime de furtos qualificados, reconhecida a continuidade delitiva. (e-STJ, fls. 576/588)
No recurso especial a defesa sustentou, em síntese, a nulidade da condenação por ausência de provas seguras de autoria no furto praticado, pleiteando absolvição; a desclassificação da segunda conduta para furto simples, por inexistência de ajuste prévio de vontades a caracterizar o concurso de agentes; bem como a aplicação do princípio da insignificância em razão do pequeno valor da res furtiva (R$ 165,35), inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, registrando que a análise das teses demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; que a alegação de dissídio jurisprudencial não observou os requisitos do art. 255 do RISTJ, incidindo a Súmula 284/STF; e que é incabível recurso especial por violação de enunciado sumular, à luz da Súmula 518/STJ (e-STJ, fls. 637/639).
No agravo, a defesa insiste na viabilidade do recurso especial, reiterando as teses já deduzidas e afirmando que se trata de mera revaloração jurídica das provas, e não de reexame vedado. (e-STJ, fls. 644/653)
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público estadual, aduziu-se, preliminarmente, a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, reiterou-se a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. (e-STJ, fls. 659/667)
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo parcial provimento do recurso especial, sustentando que: a condenação por um dos furtos deveria ser afastada por insuficiência de provas observando os depoimentos prestados em juízo, confrontando com os depoimentos colhidos em sede policial; a segunda conduta deveria ser desclassificada para furto simples, ausente concurso de pessoas; e seria aplicável o princípio da insignificância, diante do reduzido valor da res furtiva. (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
de origem ressaltou que o agravante é reincidente e praticou as condutas em continuidade delitiva (e-STJ, fl. 141/151), circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade social da conduta e inviabilizam a incidência do princípio da bagatela.
Por fim, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, como bem observado na decisão agravada, a defesa não realizou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nem juntou cópia ou certidão dos paradigmas, limitando-se a transcrever ementas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Assim, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo, ainda, a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.