DECISÃO JULIANA ALVES DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 2985754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIANA ALVES DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3508, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JULIANA ALVES DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0730679-69.2020.8.07.0001.
A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e 273 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33 da Lei de Drogas e 273, § 1-B, do CP.
Requer o reconhecimento de consunção entre os crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Princípio da consunção
O Tribunal de origem afastou o princípio da consunção pelos seguintes fundamentos (fls. 1280-1281, grifei):
Como demonstrado pelas provas apresentadas, restou incontroverso que o réu armazenava e comercializava substâncias entorpecentes, conforme Pedro Henrique detalhado na inicial acusatória.
Conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 657/2015 (ID 72794478) e no item 1 do AAA n.º 656/2015, foram apreendidas substâncias cuja perícia identificou a presença de testosterona, benzoato de benzila, clonazepam, fluoxetina, metilfenidato e sibutramina, todas consideradas proscritas e/ou de uso controlado. Tais substâncias estão listadas na lista F da Portaria n.º 344/98 - Anvisa (Laudo de Perícia Criminal n.º 2064/2020 - ID 61776766).
Ademais, foram apreendidas 15 (quinze) caixas de Duratestoland 250mg, contendo uma ampola de 1ml em cada caixa. A perícia constatou em sua composição testosterona/ésteres de testosterona, substâncias incluídas na Lista C5 da Portaria n.º 344/98 - Anvisa, sendo classificadas como anabolizantes sujeitos a controle especial em duas vias.
Segundo o Laudo Químico Definitivo n.º 2064/2020 (ID 61776766), o produto é de origem paraguaia, sem registro na Anvisa e de procedência desconhecida.
Nesse contexto, observa-se que não é possível acolher a alegação da Defesa, de que o crime de tráfico de medicamentos de uso controlado deve ser absorvido pelo delito previsto no artigo 273 do Código Penal, que trata da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins
[trecho intermediário suprimido]
associação estável e permanente voltada para o fim de praticar, reiteradamente ou não, apenas os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, deve ser absolvido o recorrente também em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial a fim de: a) em razão do princípio da consunção, absolver o recorrente em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) absolver, por conseguinte, o acusado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); c) como consequência da nova capitulação jurídica dada às condutas praticadas pelo réu, determinar que o Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.