DECISÃO PEDRO HENRIQUE RIBAS BARBOZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto co… — AREsp AREsp 2985754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE RIBAS BARBOZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3508, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE RIBAS BARBOZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0730679-69.2020.8.07.0001.
O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006 e 273 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de Drogas e 273, § 1-B, do CP.
Requer o reconhecimento de consunção entre os crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Postula, subsidiariamente, a redução da reprimenda ante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Princípio da consunção
O Tribunal de origem afastou o princípio da consunção pelos seguintes fundamentos (fls. 1280-1281, grifei):
Como demonstrado pelas provas apresentadas, restou incontroverso que o réu armazenava e comercializava substâncias entorpecentes, conforme Pedro Henrique detalhado na inicial acusatória.
Conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 657/2015 (ID 72794478) e no item 1 do AAA n.º 656/2015, foram apreendidas substâncias cuja perícia identificou a presença de testosterona, benzoato de benzila, clonazepam, fluoxetina, metilfenidato e sibutramina, todas consideradas proscritas e/ou de uso controlado. Tais substâncias estão listadas na lista F da Portaria n.º 344/98 - Anvisa (Laudo de Perícia Criminal n.º 2064/2020 - ID 61776766).
Ademais, foram apreendidas 15 (quinze) caixas de Duratestoland 250mg, contendo uma ampola de 1ml em cada caixa. A perícia constatou em sua composição testosterona/ésteres de testosterona, substâncias incluídas na Lista C5 da Portaria n.º 344/98 - Anvisa, sendo classificadas como anabolizantes sujeitos a controle especial em duas vias.
Segundo o Laudo Químico Definitivo n.º 2064/2020 (ID 61776766), o produto é de origem paraguaia, sem registro na Anvisa e de procedência desconhecida.
Nesse contexto, observa-se que não é possível acolher a alegação da Defesa, de que o crime de tráfico de medicamentos de uso controlado deve ser absorvido pelo delito previsto no artigo
[trecho intermediário suprimido]
estável e permanente voltada para o fim de praticar, reiteradamente ou não, apenas os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, deve ser sucessivamente absolvido a recorrente também em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de: a) em razão do princípio da consunção, absolver a recorrente em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) absolver, por conseguinte, o acusado pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); c) como consequência da nova capitulação jurídica dada às condutas praticadas pela ré, determinar que o Tribunal de origem proceda a nova dosimetria da pena.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.