DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Supermercado Compra Certa Ltda., desafiando decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2985763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Supermercado Compra Certa Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, VI, 1.022 do CPC; e (II) ausência de prequestionamento em relação aos arts.
- 926 e 927, I, do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "errônea aplicação da Súmula 83 do STJ a fim de reconhecer a impossibilidade da utilização do índice de correção utilizado pelo Estado de Sergipe por este superar valor da taxa SELIC anual, em estrita observância ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão que ofendeu diretamente os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10872, 5946, 9047, 9196, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Supermercado Compra Certa Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022 do CPC; e (II) ausência de prequestionamento em relação aos arts. 926 e 927, I, do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "errônea aplicação da Súmula 83 do STJ a fim de reconhecer a impossibilidade da utilização do índice de correção utilizado pelo Estado de Sergipe por este superar valor da taxa SELIC anual, em estrita observância ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, reformando a decisão que ofendeu diretamente os arts. 489, §1º, VI, 926 e 927, I, todos do CPC" (fl. 310); (II) a "decisão merece ser reformada, tendo em vista a evidente ofensa ao art. 1.022, II e ao art. 1.025 do CPC, sendo do Superior Tribunal de Justiça a análise acerca da mencionada ofensa e não do Tribunal a quo" (fl. 310); e (III) "conforme pode ser verificado na própria CDA objeto de questionamento, consta a existência da aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês além da aplicação da correção do índice UFP/SE" (fl. 313), sendo certo que "a matéria discutida pelo agravante não depende da reanálise de provas, sendo tão somente reputado um entendimento diverso dado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe" (fl. 313).
Contraminuta às fls. 319/333.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Isso porque, por um lado, ao pugnar pelo afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ apresenta razões dissociadas dos pilares do juízo de inadmissão, que não se valeu dos ditos obstáculos sumulares para trancar o apelo raro. Inteligência da Súmula 284/STF.
Por outro, a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Realmente, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, ausência de prequestionamento em relação aos arts. 926 e 927, I, do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.