ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2985774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Resultado indicado
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 9196, 7779, 10686
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DULCE MARIA DE RESENDE RODRIGUES e OUTRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em desfavor de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO CANCELADO PELA ESTIPULANTE E QUE ABARCOU TODOS OS INTEGRANTES E NÃO APENAS OS DEMANDANTES. SITUAÇÃO NOVA E ANTINÔMICA ÀQUELA DEFINIDA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO E QUE NÃO PERMITIU O MERO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXIGINDO-SE A PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA, JÁ QUE DISTINTO O ASPECTO PASSIVO DA CAUSA DE PEDIR (FATO LESIVO INVOCADO). INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELANTES QUE BUSCAM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ADUZINDO QUE A PRIMEIRA AUTORA PADECE DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID J84.9 J84.1). INVIABILIDADE DA CONTINUIDADE EM CONTRATO COLETIVO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. CONTRATOS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO OU EMPRESARIAL QUE PODEM SER RESCINDIDOS IMOTIVADAMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO PERÍODO DE DOZE MESES E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA OUTRA PARTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS, NA EXATA DICÇÃO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. DEMANDADA QUE OFERTOU PORTABILIDADE PARA PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA E NOTIFICOU TEMPESTIVAMENTE OS DEMANDANTES. AS EXCEÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF..
(..)
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
(..) 8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 19.5.2022)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.