DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2985775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- EVENTUAL NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE É SUPRIDA PELA SUA SUBMISSÃO AO COLEGIADO.
- STJ VEM PROCLAMANDO QUE "A EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO COM BASE NO ARTIGO 932 DO CPC/2015 É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO" (AGINT NOS ERESP N.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11846, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ARTIGO 932 DO CPC. EVENTUAL NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE É SUPRIDA PELA SUA SUBMISSÃO AO COLEGIADO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. O E. STJ VEM PROCLAMANDO QUE "A EVENTUAL NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO COM BASE NO ARTIGO 932 DO CPC/2015 É SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO" (AGINT NOS ERESP N. 1.581,224/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJE DE 30/6/2021). AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E, SUBSIDIARIAMENTE, DO MUNICÍPIO. 1. A PRESCRIÇÃO NÃO SE CONSUMOU NO CASO CONCRETO, POIS A OMISSÃO DO LOTEADOR RENOVA-SE A CADA DIA, NÃO TRANSCORRENDO, POR ISSO, LAPSO PRESCRICIONAL. COMO JÁ PROCLAMOU O E. STJ:" NA MODALIDADE DE ILÍCITO EM QUESTÃO (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO), NÃO INCIDE A PRESCRIÇÃO, POIS SE TRATA DE INFRAÇÕES OMISSIVAS DE CARÁTER PERMANENTE, O QUE EQUIVALE A DIZER QUE, PELO MENOS NO ÂMBITO CÍVEL - ADMINISTRATIVO, A ILEGALIDADE DO LOTEAMENTO RENOVA-SE A CADA INSTANTE" (AGINT NO ARESP 1474379/SP). 2. O RESPONSÁVEL PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO É O EMPREENDEDOR. TAL ENCARGO TRANSFERE-SE PARA O PODER PÚBLICO DE FORMA SUBSIDIÁRIA, COMO DECORRÊNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E SEU PARCELAMENTO. ART. 40 DA LEI N.º 6.766/79. ARTIGO 70 DA LEI N.º 13.465/2017. JULGADOS DO STJ E DO TJRS. 3. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA NESTA INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 40 da Lei n. 6.766/1979. Sustenta que a regularização de loteamento irregular se trata de uma faculdade da Administração Pública, que considerará a conveniência e a oportunidade para a realização de obras, só podendo lhe imputar responsabilidade subsidiária como medida extrema e desde que comprovada a omissão do ente público, o que não ocorreu, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão vergastado afrontou diretamente o disposto no artigo 40, da Lei nº 6.799/79, vez que a regularização de loteamento irregular se trata de faculdade da Administração Pública, condicionada ao mérito administrativo da
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.