ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
RECURSO 02 (AUTOR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. VISTORIA REALIZADA DE MODO UNILATERAL. NEGLIGÊNCIA DO LOCADOR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de aluguel.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VALDEMAR BOCIAN contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de cobrança de aluguéis, ajuizada por VALDEMAR BOCIAN em face de NAIR PIRES RODRIGUES.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (e-STJ fls. 170-175).
Acórdão: negou provimento á apelação interposta pelo autor, e deu parcial provimento à apelação interposta pela ré, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - - CELEBRAÇÃO DERECURSO 01 (RÉ) CONTRATO DE TRESPASSE - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR - RELAÇÕES ESTABELECIDAS NO TRESPASSE E NA LOCAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM - CONTRATO QUE PREVIA A PROBIÇÃO DE CESSÃO DO IMÓVEL - DESÍDIA - RÉ LOCATÁRIA QUE PERMANECE RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL E OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE RESPONSABILIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS NO IMÓVEL - ACOLHIMENTO - LOCATÁRIA QUE NÃO PARTICIPOU DA VISTORIA DE SAÍDA - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA PARTICIPAR DO ATO - VISTORIA REALIZADA DE FORMA UNILATERAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO 02 - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE(AUTOR) À RÉ DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO 01 (RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 (AUTOR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 228-229).
Embargos de Declaração: opostos por VALDEMAR BOCIAN, foram
[trecho intermediário suprimido]
e seu orçamento.
Deste modo, o laudo de vistoria e o respectivo orçamento foram elaborados de forma unilateral pelo locador, não podendo a locatária ser responsabilizada, neste ponto, pela negligência e descumprimento de um dever legal por parte do locador.
Como se vê, o 2º Grau de Jurisdição pressupõe que a inviabilidade de cobrança de reparo no imóvel locado decorre de negligência do locador, que realizou a vistoria do bem restituído sem informar previamente o locatório acerca da realização do ato, obstada a comprovação em absoluto sobre a causalidade e mensuração do dano.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à negligência do locador exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.