DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2985801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por MARCOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls.
- 1.066, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Sustentou, em síntese: a) a ausência de enfrentamento das questões alegadas pela recorrente, não sanadas quando do julgamento dos aclaratórios; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) a necessidade de aplicação da teoria integral do risco com a devida inversão do ônus da prova e deferimento das provas; d) da possibilidade de condenação por dano [trecho intermediário suprimido] INTERNO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARCOS ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fls. 1.066, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CAUSADA PELA ATIVIDADE EXTRATIVA DA EMPRESA RÉ QUE CONSISTE EM FATO NOTÓRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL INDIVIDUALMENTE EXPERIMENTADO. MÉRITO. PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA MODIFICAÇÃO DE SUA LOGÍSTICA DE TRABALHO, EM RAZÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO EM QUE LABORA, POR ESTAR LOCALIZADO EM ÁREA AFETADA PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL PROVOCADO PELA ATIVIDADE EXTRATIVA DA EMPRESA APELADA. PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC. EMBORA A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL SEJA OBJETIVA, A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem.
Nas razões de recurso especial (fls. 1.125-1.138, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, aos artigos 6º, 373 e 369 do CPC, 14º, §1º, da Lei n.º 6.938/81, 186 e 927 do Código Civil e 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do CDC. Sustentou, em síntese: a) a ausência de enfrentamento das questões alegadas pela recorrente, não sanadas quando do julgamento dos aclaratórios; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) a necessidade de aplicação da teoria integral do risco com a devida inversão do ônus da prova e deferimento das provas; d) da possibilidade de condenação por dano
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante ao afastamento da responsabilidade civil do condomínio, por ausência de nexo de causalidade, pelos danos causados ao agravante, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.497.711/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 2/10/2019.) grifou-se
Assim, aplica-se também o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.