DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNIÃO com fund… — AREsp AREsp 2985818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fl.
- A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art.
- II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12515, 12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fl. 382):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 403-420), a parte recorrente apontou violação aos arts. 9º, 85, §8º, e 506 do CPC/2015; 7º, IX, 14-A, parágrafo único e inciso I, 17, inciso III, 18, inciso I, 33, 34 e 35, inciso VII, da Lei 8.080/1990.
Sustentou, em suma, que a União não pode ser condenada a ressarcir o Estado por despesas decorrentes de uma relação jurídica da qual não participou e, por consequência, não lhe foi oportunizado o exercício da ampla defesa.
Argumentou, também, que o ressarcimento de atendimentos deve ser feito mediante transferências fundo a fundo, conforme a legislação de regência, e não de forma isolada, tal como pleiteado pelo ente estatal.
Além disso, ponderou que a pretensão apresentada pela parte adversa deve ser solucionada por meio de pactuação entre os integrantes da Comissão Intergestores Tripartite, sendo indevida a judicialização da matéria, porquanto subverte toda a lógica do Sistema Único de Saúde.
A parte insurgente ainda aduziu que a regionalização é uma das diretrizes que orienta a descentralização das ações de saúde, sendo de responsabilidade de cada ente federativo, por meio da Secretaria de Saúde, a gestão dos recursos do SUS em seu território, ficando a União "incumbida de elaborar políticas públicas em âmbito nacional, em colaboração técnica com Estados e Municípios, e repassar recursos financeiros que serão utilizados na execução dessas políticas. Isso,
[trecho intermediário suprimido]
entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, realizar o juízo de conformação do acórdão regional, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal à luz do Tema 1.234.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234 /STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.