ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL E DE QUEBRA DA HARMONIA ESTÉTICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legalidade de obra realizada em unidade condominial, com alteração de fachada e alegado risco estrutural.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que reconheceu a desproporcionalidade da demolição e a necessidade de tratamento isonômico entre os condôminos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10463
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE RISCO ESTRUTURAL E DE QUEBRA DA HARMONIA ESTÉTICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legalidade de obra realizada em unidade condominial, com alteração de fachada e alegado risco estrutural.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de risco estrutural, ausência de quebra da harmonia estética e desproporcionalidade da medida demolitória, considerando a tolerância do condomínio em relação a alterações semelhantes em outras unidades.
3. A parte agravante sustentou a violação de dispositivos legais e a necessidade de reforma do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, que reconheceu a desproporcionalidade da demolição e a necessidade de tratamento isonômico entre os condôminos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido fundamentou-se em três aspectos autônomos e suficientes: (i) inexistência de risco estrutural, com base em laudo pericial e depoimento técnico; (ii) ausência de quebra da harmonia estética, considerando alterações semelhantes em outras unidades; e (iii) desproporcionalidade da medida demolitória, diante da ausência de prejuízo concreto e da necessidade de isonomia condominial.
6. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à desproporcionalidade da demolição e à isonomia condominial, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente torna inviável o conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
contudo, de atacar especificamente o fundamento autônomo de que a medida demolitória seria desproporcional e contrária à isonomia condominial.
Dessa forma, permanecendo incólume fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.