DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMO… — AREsp AREsp 2985828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Descumprimento da ordem prevista no artigo 11 da Lei n.
- Ausência de elementos aptos a demonstrar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência.
- Penhora on line de ativos financeiros da executada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 3566-3574):
EXECUÇÃO FISCAL. Penhora. Equipamentos. Nomeação que não pode ser aceita. Descumprimento da ordem prevista no artigo 11 da Lei n. 6.830/80. Ausência de elementos aptos a demonstrar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência. Penhora on line de ativos financeiros da executada. Admissibilidade. Instrumento adequado à preservação da ordem prevista no artigo 655 do CPC e eficaz para garantir que o processo de execução atinja seus objetivos. Alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários da empresa. Inadmissibilidade. Dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos salários do próprio devedor e não das verbas destinadas ao pagamento dos salários de seus empregados. Norma que tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família e que é inaplicável, por essa razão, às pessoas jurídicas. Precedentes deste Tribunal. Condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Possibilidade, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento não provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 3589-3598):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 3604-3624, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre temas que entende ser relevantes para o julgamento do feito.
Além disso, a recorrente aponta afronta ao artigo 805 do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo n. 578/STJ, ao raciocínio de que:
No caso concreto, a RECORRENTE, ofereceu bens
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.