ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2985835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de má-fé do terceiro adquirente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Rogério Lemos Pereira e Neura Rodrigues Pereira contra a decisão singular de fls. 479-481 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do STF, bem como 7 do STJ.
Em suas razões, afirmam que não incide a Súmula 284 do STF, visto que os argumentos contidos na apelação permitem a exata compreensão da controvérsia. Além disso, alegam que houve a devida impugnação do fundamento do acórdão de que não houve má-fé do adquirente.
Ressaltam que o bem foi vendido por metade de seu valor de mercado, preço vil, o que configura má-fé do adquirente e fraude à execução, na forma da Súmula 375 do STJ.
Ponderam que houve venda a non domino, eis que a retroescavadeira foi vendida por quem não era o real proprietário do bem, de modo que não há que se perquirir de boa-fé do adquirente, eis que o ato é ineficaz perante o titular.
Reiteram que o agravado estaria de má-fé por ser profissional do ramo de escavadeiras, de modo que não pode alegar que desconhece o valor de mercado do bem.
Sobre a Súmula 7 do STJ, entendem que, por estarem os fatos devidamente estabelecidos no acórdão, não é necessário reexaminar os fatos e provas.
Indicam, por fim, que os temas foram prequestionados.
Não foi apresentada resposta
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/3/2021.)
Com relação às Súmulas 282 e 356 do STF, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre o tema da má-fé do adquirente, as teses do recurso especial sobre a) preço vil, b) venda a non domino e c) experiência do adquirente não foram enfrentadas, e os agravantes não suscitaram a omissão em embargos de declaração, o que leva à conclusão de que, efetivamente, não ocorreu o prequestionamento.
Por fim, ainda que os agravantes afirmem que não incide a Súmula 7 do STJ, não há como refutar a conclusão do Tribunal de origem, de que não houve má-fé do adquirente em razão da data da alienação, sem que ocorra o reexame dos fatos e das provas dos autos, notadamente porque, como visto, tal fundamento nem foi impugnado no recurso especial.
Nesse sentido, todos os óbices foram corretamente aplicados, pelo que deve ser mantida a decisão singular na íntegra.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.