DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Paulo Rogério Lemos Pereira e Neura Rodr… — AREsp AREsp 2985835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Paulo Rogério Lemos Pereira e Neura Rodrigues Pereira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- 384): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
- CUIDA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM QUE SE POSTULA O LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ESCAVADEIRA FORA ADQUIRIDA PELO EMBARGANTE EM COMPLETA BOA-FÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Paulo Rogério Lemos Pereira e Neura Rodrigues Pereira contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 384):
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCAVADEIRA. TRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM QUE SE POSTULA O LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ESCAVADEIRA FORA ADQUIRIDA PELO EMBARGANTE EM COMPLETA BOA-FÉ.
CONFORME A EXEGESE DA SÚMULA 375 DO STJ, O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NO CASO, NENHUM DOS ALUDIDOS REQUSITOS FOI PREENCHIDO.
A PROVA COLIGIDA EVIDENCIA A COMPRA E VENDA EM MOMENTO PRETÉRITO À PROPOSITURA DA AÇÃO CONEXA, O QUE SE FAZ PRESUMIR A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO SER MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 148 e 1.268 do Código Civil bem como 9º da Lei n. 1.060/1950.
Sustentam que fazem jus ao benefício da assistência gratuita, que foi deferido nos autos principais, mas não nos embargos de terceiro.
Aduzem que houve fraude à execução, pois o bem foi alienado ao agravado por metade do valor de mercado, o que demonstraria sua má-fé, de modo que a Súmula 375 do STJ foi indevidamente aplicada no caso.
Argumentam que a venda foi feita por quem não era dono da coisa, de modo que a tradição não transferiu a propriedade do bem ao agravado, nos termos do art. 1.268 do CC.
Informam que o agravado é profissional do ramo de escavadeiras, de modo que sabia que o preço do maquinário estava abaixo do valor de mercado, o que configura dolo e enseja a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 148 do CC.
Contrarrazões juntadas às fls. 420-426, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 461-467.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Quanto à assistência judiciária gratuita, verifico que o benefício foi
[trecho intermediário suprimido]
exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, destaco que "a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal", ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
No mais, indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que os agravantes apenas interpuseram recurso previsto em lei com o intuito de ver reconhecida sua versão dos fatos.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 383), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.