DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSMINEIRINHO 2006 TRANSPORTE LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2985842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSMINEIRINHO 2006 TRANSPORTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação cível.
- Subcontratação verbal da autora para locação de equipamentos e prestação de serviços em contratos firmados entre a ré e terceiros.
- Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 270.445,00.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSMINEIRINHO 2006 TRANSPORTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
Apelação cível. Ação de cobrança. Subcontratação verbal da autora para locação de equipamentos e prestação de serviços em contratos firmados entre a ré e terceiros. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 270.445,00. Documentos apresentados, notadamente e-mails e contratos de locação de equipamentos firmados com terceiros, que comprovam a relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços. Expressa menção nos contratos de que determinados equipamentos, como guindastes, seriam fornecidos pela autora. Apresentação de controles firmados por funcionários da autora ("parte diária"). Ausência de assinatura dos clientes em determinadas datas que não compromete a pretensão autoral. Incabível a alegação de que os sócios não assinaram os contratos com terceiros. Irregularidade formal que não afasta a comprovação da efetiva prestação dos serviços, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de comprovação da prestação dos serviços alegada pela parte recorrida, devendo haver o afastamento da condenação da recorrente, diante da inexistência de prova quanto à efetiva utilização dos referidos serviços, trazendo a seguinte argumentação:
Em breve síntese, a autora, ora apelada, argumenta que locou equipamentos, máquinas e caminhões para a apelante a fim de utilizá-los em obras, no valor de R$ 270.445,00 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais).
Argumenta ainda, que houve a prestação integral do serviço, porém a apelante não honrou seu compromisso de efetuar o pagamento. Sustentou a apelada que firmou contrato verbal de prestação de serviços e locação de equipamentos com a apelante.
..
Assim, a recorrente insurge em face do acórdão prolatado, o impugnando, tendo em vista a grave violação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora (ora recorrida) o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando criteriosamente, em que se sustenta seu pleito descrito na exordial, o que de fato não ocorreu.(fls. 437-440).
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.