DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2985845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDREIA GRAIA SANCHES, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
- Gratuidade concedida apenas para fins de apreciação deste agravo.
- Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade oposta por terceiro estranho à lide.
- Ilegitimidade passiva ad causam de terceiro, não integrante da relação jurídica de direito processual, por não constar como devedor no título executivo (CDA), para oposição da execução.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDREIA GRAIA SANCHES, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU dos exercícios de 2019, 2020 e 2022. Município de São Paulo. Preliminar. Gratuidade de justiça. Possibilidade de concessão em grau recursal. Gratuidade concedida apenas para fins de apreciação deste agravo. Inteligência dos art. 98, § 5º e 99, ambos do CPC. Decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade oposta por terceiro estranho à lide. Ilegitimidade passiva ad causam de terceiro, não integrante da relação jurídica de direito processual, por não constar como devedor no título executivo (CDA), para oposição da execução. Ausência de pedido de inclusão do excipiente no polo passivo da execução pela Fazenda Pública. Impossibilidade, ademais, de terceiro pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18 do Código de Processo Civil). Precedentes desta Câmara. Recurso não provido, com concessão de gratuidade de justiça apenas para fins de apreciação deste agravo (fls. 93/97).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 109/112).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao apontar a violação dos arts. 34, 202 e 203 do CTN, sustentando, além da nulidade das certidões de dívida ativa por desconformidade com os requisitos legais, a legitimidade do proprietário/possuidor para opor exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU.
Acrescenta que houve ofensa aos arts. 996 e 485, § 3º, do CPC, afirmando a legitimidade do terceiro prejudicado para recorrer e a possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública, inclusive de ofício.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o agravo de instrumento foi desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a impossibilidade de terceiro intervir para opor exceção de pré-executividade e ressaltando a vedação de pleito de direito alheio em nome próprio.
Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que apenas o executado pode manejar a exceção, que não houve comprovação da transferência da propriedade (ausência de matrícula) e que o art. 18 do CPC impede a atuação de terceiro em nome próprio.
Desse modo, quanto à análise dos arts. 202 e 203 do CTN e dos arts. 485, § 3º e 996 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do
[trecho intermediário suprimido]
atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.